RESOLUÇÃO
A
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MARKETING & NEGÓCIOS
(ABMN) e a ESCOLA SUPERIOR DE PROPAGANDA E MARKETING (ESPM),
na qualidade respectiva de organismo agregador e de entidade
formadora dos profissionais de marketing, RESOLVEM aprovar
o presente.
Capitulo I
Definições
e Âmbito
Art.
1º Para os efeitos da presente Resolução
considera-se profissional de marketing qualquer pessoa
- trabalhando como autônoma ou empregada - independentemente
de cargo, profissão ou função, cuja
atividade profissional compreenda com caráter preponderante
a participação permanente e/ou ou poder de
decisão em áreas estratégicas de marketing,
assim consideradas a criação e desenvolvimento
de estratégias de preço, distribuição,
comunicação e promoção de quaisquer
produtos ou serviços.
Art.
2º Consideram-se como integrantes do presente Código,
no que disser respeito a atividades exercidas por profissionais
de marketing, os seguintes documentos emitidos até esta
data por entidades afins à ABMN e à ESPM:
a) o Código Brasileiro de Auto Regulamentação Publicitária
do Conselho Nacional de Auto-Regulamentação Publicitária CONAR;
b) o Código de Ética do Marketing Promocional da Associação
do Marketing Promocional - AMPRO;
c) o Código de Auto Regulamentação do Marketing Direto
da Associação Brasileira de Marketing Direto ABEMD;
d) o Código Internacional para a Prática da Pesquisa Social e
de Mercado, adotado pelas associações profissionais de pesquisa
brasileiras SBPM, ANEP e ABIPME.
Art.
3º Além e acima das normas citadas no artigo
anterior e das demais que integram este Código de Ética,
espera-se do profissional de marketing que, como pessoa
e cidadão, tenha sempre presente em suas ações
profissionais e pessoais, a norma ética essencial
que proíbe prejudicar deliberadamente a quem quer
que seja.
Capítulo II
Deveres
para com a Sociedade
Art.
4º O profissional de marketing deverá, como
toda pessoa, cumprir os deveres essenciais de cidadania,
inclusive e especialmente:
a) procurar contribuir para o constante progresso
das instituições
e do bem estar da população do Brasil, valorizando e defendendo
a livre iniciativa como modelo básico mais adequado para orientar a
organização econômica nacional;
b) respeitar de forma rigorosa o direito à privacidade dos cidadãos
com quem se relacione;
c) zelar para que, do exercício de suas atividades não resulte,
direta ou indiretamente, qualquer agressão ou prejuízo ao meio
ambiente do planeta e ao patrimônio cultural do país - respeitando
também o idioma português como parte da cultura nacional - e ainda
qualquer espécie de discriminação por motivos de ordem étnica,
religiosa, política, cultural, de gênero, nacionalidade, estado
civil, idade, aparência ou classe social.
d) colaborar para o desenvolvimento da profissão buscando sempre, para
si mesmo e para os os demais profissionais, maior capacitação
e constante atualização e mantendo-se consciente da necessidade
de colaborar com a formação profissional de gerações
futuras;
e) conhecer, cumprir e fazer cumprir este Código de Ética e propagar
seus preceitos entre os colegas de profissão.
Capítulo III
Deveres
em relação às ações
estratégicas de marketing
Art.
5º Nas atividades relacionadas a ações
estratégicas de marketing deverá o profissional
de marketing:
a)
procurar certificar-se, tanto quanto seja possível
e razoável, que os produtos e serviços que
oferece ao mercado são adequados aos fins propostos,
alertando sempre seus clientes, com clareza e nitidez,
de qualquer potencial consequência negativa, ou restrição
que possa advir da utilização de tais produtos
e serviços;
b) informar sempre, de forma clara e completa, a todos
os seus clientes efetivos ou potenciais, os critérios de remuneração de seus produtos
e serviços, sempre sem deixar qualquer dúvida sobre o respectivo
valor final total;
c) identificar com exatidão a origem e qualquer outra informação
relevante para aferir sua confiabilidade de qualquer dado de pesquisa de mercado
que utilize na comunicação, evitando qualquer apresentação
que possa induzir a erro ou conclusão falsa.
d) abster-se de utilizar qualquer forma de processo coercitivo, inclusive ameaça
ou promessa de recompensa, para manipular ou influenciar por qualquer forma
em benefício de sua organização, de seus clientes ou de
seus produtos e serviços os canais de distribuição e de
comunicação.
e) não utilizar qualquer forma de venda, promoção ou comunicação
que possa induzir em erro seja por omissão de dados relevantes ou pela
apresentação falsa ou distorcida de informações
e dados.
Capítulo IV
Deveres
no exercício cotidiano da profissão
Art.
6º No exercício individual e cotidiano de suas
funções o profissional de marketing deverá:
a)
aceitar sempre todas as responsabilidades inerentes à atividade
profissional;
b) buscar com diligência os resultados de natureza material ou institucional
que tenham sido estabelecidos na estratégia de marketing da instituição
para a qual trabalhe;
c) manter sigilo absoluto sobre qualquer informação que não
seja de caráter público e a que venha ter acesso, direta ou indiretamente,
no exercício de sua atividade profissional e cuja divulgação
possa, ainda que minimamente, prejudicar seus clientes ou a instituição
em que trabalha;
d) não apresentar como seu total ou parcialmente o trabalho
de outra pessoa.
e) ao participar de reuniões ou encontros sobre assuntos de proveito
coletivo, em que haja potenciais conflitos de interesses, informar previamente
aos demais participantes da existência desse conflito.
Capítulo V
Este
Código entra em vigor nesta data e somente poderá ser
modificado por disposição conjunta de seus
instituidores.
Rio
de Janeiro , 8 de maio de 1999
Associação
Brasileira de Marketing e Negócios
Presidente
Escola Superior de Propaganda e Marketing
Presidente
EQUIPE
DE CRIAÇÃO
DO
CÓDIGO DE ÉTICA DO PROFISSIONAL DE MARKETING
Coordenador
do
Projeto, Redator: J. Roberto Whitaker Penteado
Pela
ABMN:
Fernando Magalhães Portella
Carlos Alberto Rabaça
Daruiz Paranhos
Felice Maria Foglietti
Jomar Pereira da Silva
Mario Divo Motter Jr
Valéria Luz de Almeida
Pela
ESPM:
Francisco Gracioso
Armando Ferrentini
Alexandre Mathias
Elza Padua
Luiz Francisco Gracioso
Paulo Sergio Quartiermeister
Roberto Corrêa
Werner Sablowsk
Revisão
Técnica: Gabriel Lacerda
PROFISSIONAIS QUE COLABORARAM COM SUGESTOES E/OU APOIO
| Affonso
Vianna |
Alvaro
Costa Resende |
| Antônio
José de Almeida Godoy |
Anysio
Espindola |
| Armando
Mihanovich |
Avelar
Vasconcelos |
| Aylza
Munhoz |
Charles
Albert Chaouton |
| Eduardo
Romero |
Engel
Paschoal |
| Enrique
Saravia |
Fabio
Arruda Mortara |
| Fátima
J. Marques |
Flavio
A. Corrêa |
| Flavio
Padovan |
Gabriela
Botelho Mager |
| Gilberto
Leifert |
Gilberto
S Braga |
| Hermano
Cherques |
Inocima |
| Izabel
Portela |
J
Marcio Monteiro |
| Jayme
F. de Paula Jr. |
João
Alberto Lanhez |
| João
Baptista Assumpção Jr. |
José Estevão
Cocco |
| José Maria
de Campos |
Katia
Marques |
| Lucia
Costa |
Luiz
Augusto Cama |
| Manoel
Marcondes Machado Neto |
Marcelo
Levy |
| Marcio
Lima Nogueira |
Marcos
Pedro |
| Maria
Elizabeth Pereira |
Martha
Terenzzo |
| Nei
Jeronimo de Freitas |
Nelson
Biondi Filho |
| Nelson
Homem de Mello |
Nelson
Marçal Blanco |
| Osvaldo
Assef |
Otto
de Barros Vidal |
| Paulo
Dompieri |
Plínio
Paladino Júnior |
| Plinio
Pereira |
Raimar
Richers |
| Rino
Ferrari Filho |
Samara
Sampaio de Oliveira
|
| Selma
Casagrande |
Sérgio
Amado |
| Sergio
Lopes |
Valter
Samões |
Códigos
e obras consultadas para elaborar o projeto de
Código de Ética do Profissional de Marketing do Brasil
Códigos
-
Código Brasileiro de Auto-Regulamentação
Publicitária do CONAR, maio de 1980 (Conselho
Nacional de Auto-Regulamentação Publicitária).
- Código de Ética do Marketing Promocional da
AMPRO, maio de 1994 (Associação do
Marketing Promocional).
- Código de Auto-Regulamentação do Marketing Direto da
ABEMD (Associação Brasileira de Marketing Direto).
- Código Internacional CCI-ESOMAR para a Prática da Pesquisa
Social e de Mercado adotado pelas associações profissionais
de pesquisa brasileiras: SBPM, ANEP e ABIPEME - 1994.
- Código de Ética dos Profissionais de Propaganda, Adendo à Lei
nº 4680 de 18.6.65.
- Código de Ética Profissional do Administrador (Resolução
Normativa do Conselho Federal de Administração, nº 128)
- Código de Ética Profissional dos Economistas (Resolução
COFECON nº 1628 de 2.8.96)
- Código de Ética do Jornalista, Congresso Nacional dos
Jornalistas Profissionais - 1986.
- Código de Ética Profissional do Psicólogo, Conselho
Federal de Psicologia, 1990.
- Código de Ética Profissional dos Profissionais de Relações
Públicas, Decreto-Lei nº 860 de 11.9.69.
- Direct Marketing Code of Ethics, Japão - 1984.
- Código de Práctica de la Federación Internacional
de Comercio Alternativo - IFAT (EUA), 1995.
- Code of Ethics, AMERICAN MARKETING ASSOCIATION, EUA.
- Standards of Practice of the AMERICAN ASSOCIATION OF ADVERTISING AGENCIES,
1924(1990)
Obras
Saravia,
Enrique - Ética nas Relações de
Parceria - Apostila, Junho de 1993
Diskin, Lia - Ética e Diversidade Cultural - Notas de conferência,
Agosto de 1998
Damian, Grace - Business Ethics - 1996.
Werhane, Patricia - Blackwell Encyclopedic Dictionary of Business Ethics -
1998
Laczniak. Eugene R. - Ethical Marketing Decisions - 1993.
Morris, Thomas V. - If Aristotle ran general Motors - 1998
Bol, Jan Willem - Marketing Ethics - 1993
Hopkins, Willie - Ethical Dimensions of Diversity - 1997
MENSAGENS
DOS PRESIDENTES DA ABMN E DA ESPM A RESPEITO DO C.E.
Este
novo Código reflete o amadurecimento ético
e profissional de nossos profissionais e das empresas por
eles representadas. Suas recomendações, que
agora passam a ser normas de conduta profissional, revelam
a nossa tomada de consciência em torno de questões
vitais como o respeito aos direitos do consumidor, a ética
dos negócios, o papel social da empresa e o respeito à ecologia.
No seu conjunto, o novo Código do profissional de
Marketing aparece como um dos mais completos e atuais em
todo o mundo, devendo contribuir para o reforço
de uma imagem digna, sem os desvios
provocados pelo uso indevido da palavra marketing.
A ESPM
sente-se orgulhosa do papel que desempenhou ao lado da
ABM&N, na preparação deste código.
No passado, a ESPM também exerceu um papel relevante,
como centro difusor dos princípios éticos
mais tarde incorporados ao Código de Auto-Regulamentação
da Publicidade. Continuamos, assim, a cumprir os objetivos
e princípios que nortearam a fundação
da escola, por Rodolfo Lima Martensen e seus companheiros,
há quase meio século.
Francisco
Gracioso
Desde
o início da década de 80 a globalização
da economia cresce num processo irreversível. As
profundas mudanças no cenário econômico
mundial têm criado novos níveis de desempenho
e competitividade. O mundo de negócios passa a se
inter-relacionar intensamente e faz-se necessária
a busca de novas abordagens. No campo social, o indivíduo
passou a ser mais valorizado como membro da coletividade
e não mais de forma isolada; na área econômica,
o processo de integração transcende ideologias,
religiões e quaisquer modelos políticos.
A competitividade mercadológica criou uma nova
bandeira. Foram-se o nacionalismo e a pequenez ideológica de direita
ou esquerda. Estabeleceu-se a competência. O profissional de Marketing
ganha uma inegável importância e uma enorme responsabilidade,
atuando como o grande "maestro" de programas de transformação
das empresas públicas e privadas. Dentro deste contexto, a ABMN e a
ESPM lançam o Código de Ética a ser observado pelos profissionais
de marketing, afinal Ética e Marketing não podem ser tratados
separadamente.
Fernando
Portella |